PROCESSUAL CIVIL — REsp 2174214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO (EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL).
- JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RÉU REVEL.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n.
- 0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente qualquer crédito em favor do autor.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO (EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL). JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RÉU REVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHE A PRECLUSÃO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n. 0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de sentença), incidindo a preclusão temporal. 2. A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte processual e titular do devido processo legal. 4. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 5. Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de prestação de contas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00346 PAR:ÚNICO ART:00518"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.