Direito processual penal — AgRg no RHC 217413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas.
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por acusado de tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva decretada.
- A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por acusado de tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva decretada. 2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em - 660 (seiscentos e sessenta gramas) de maconha; 38 (trinta e oito gramas) de crack e 127,2 (cento e vinte e sete gramas e vinte centigramas) de cocaína-. 5. A decisão destacou o risco de reiteração criminosa, uma vez que o agravante estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e foi preso em flagrante por idênticas imputações penais. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há risco de reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.