TRIBUTÁRIO — REsp 2173916

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004".

Tema

1. Tema Repetitivo 1380 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:012715 ANO:2012", "LEG:FED DEL:006426 ANO:2008", "LEG:FED LEI:012844 ANO:2013", "LEG:FED LEI:013137 ANO:2015", "LEG:FED LEI:014973 ANO:2024", "LEG:FED MPR:000563 ANO:2012", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111", "LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n ART:0001A ART:00008 PAR:00021 PAR:0021A\n (ART. 1-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)", "LEG:FED LEI:014784 ANO:2021", "LEG:FED MPR:000612 ANO:2013", "LEG:FED LEI:013670 ANO:2018", "LEG:FED LEI:014288 ANO:2021"]