DIREITO CIVIL — REsp 2173908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a remoção de URLs ofensivas aos autores, sob pena de multa, e incluiu as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de exclusão de URLs específicas, afirmando que não houve determinação genérica de remoção de conteúdo.
- 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sustentando que a ordem judicial era genérica e que as astreintes não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ordem judicial de remoção de conteúdo na internet foi genérica ou específica, considerando a necessidade de indicação de URLs; e (ii) saber se as astreintes podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial provido em parte para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. INDICAÇÃO DE URLS ESPECÍFICAS. SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a remoção de URLs ofensivas aos autores, sob pena de multa, e incluiu as astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de exclusão de URLs específicas, afirmando que não houve determinação genérica de remoção de conteúdo. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 85, § 2º, do CPC, e do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sustentando que a ordem judicial era genérica e que as astreintes não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ordem judicial de remoção de conteúdo na internet foi genérica ou específica, considerando a necessidade de indicação de URLs; e (ii) saber se as astreintes podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido, sendo inviável a imposição de obrigação genérica de exclusão. 6. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a ordem judicial determinou a exclusão de URLs específicas, não havendo determinação genérica, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A revisão da matéria fática para superar a conclusão do acórdão recorrido quanto à especificidade das URLs é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam natureza condenatória e, portanto, não podem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, REsp n. 1.882.584/DF, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.