DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no CC 217389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos autos decisão de competência/incompetência de um dos juízos envolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois magistrados vinculados a tribunais diversos.
- O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do procedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP para que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria fato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise da matéria.
- A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado pela manifestação de ambos a respeito de sua competência para julgamento dos mesmos fatos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos autos decisão de competência/incompetência de um dos juízos envolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois magistrados vinculados a tribunais diversos. 2. O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do procedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP para que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria fato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado pela manifestação de ambos a respeito de sua competência para julgamento dos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento de investigações, sem discussão de competência entre os juízos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 209.899/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 05.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgInt no CC 198.928/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024, DJe de 05.09.2024; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.