ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO — AgInt no REsp 2173835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA.
- AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO OU DE FRAUDE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO OU DE FRAUDE. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção relativa de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de danos ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado, seja no processo administrativo, seja no judicial, notadamente, se demonstrada a boa-fé. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial da parte impetrante deve ser provido para restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo magistrado de primeiro grau revela a inexistência do intuito de sonegação ou fraude e a ausência de prejuízo ao erário, na medida em que a transportadora foi a responsável pelo problema com o manifesto de carga da mercadoria, enquanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com fundamentos convergentes para a responsabilização objetiva, o que, de fato, comprova a divergência jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 105 do Decreto-lei n. 37/1966. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.