AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2173784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.
- Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não entrega do produto alienado ou do serviço contratado.
- Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira, por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONOMIA. 1. A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não entrega do produto alienado ou do serviço contratado. 3. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira, por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.