DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2173718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência de óbices de admissibilidade, e que majorou honorários nos termos do art.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do apelo nobre, alegando violação aos arts.
- 486, § 2º, 6º, 139, IX, 317, 321, 352, 938, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência de óbices de admissibilidade, e que majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do apelo nobre, alegando violação aos arts. 486, § 2º, 6º, 139, IX, 317, 321, 352, 938, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. A origem extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 486, § 2º, do Código de Processo Civil, à vista de ações pretéritas idênticas e inadimplência de custas e honorários. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se os dispositivos federais invocados foram prequestionados, de modo explícito ou implícito, nas instâncias ordinárias; (iii) saber se as razões do recurso especial e do agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica e à dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil); (iv) saber se o conhecimento do especial exigiria reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça); e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal; arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a fundamentação foi clara e adequada ao deslinde da controvérsia. 6. Ausente prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais indicados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. As razões recursais mostram-se genéricas e não individualizam os vícios alegados, tampouco impugnam especificamente fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas 182 e 283 do Supremo Tribunal Federal (por analogia) e 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de apoio em circunstâncias probatórias, em desconformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.