DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2173547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO.
- Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos defensivos.
- O MP sustenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no caso dos autos.
- O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de munição, também comprovado por laudo preliminar.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de munição, também comprovado por laudo preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável para tal fim. 4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente, com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.