DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2173544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da desproporcionalidade na dosimetria da pena.
- Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance internacional dos atos ilícitos. 4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente fundamentadas. 5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou fundamentação insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. A condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.