DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2173543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n.
- 115 do STJ por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
- A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 115 do STJ por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 4. A parte agravante alega a possibilidade de representação tácita e questiona o formalismo na exigência de procuração específica para o advogado que protocolou o recurso. 5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de procuração nos autos, e não havendo regularização da representação processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 7. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, não sendo suficiente a mera menção ao nome de outro advogado na peça processual. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo imprescindível a apresentação de procuração ou substabelecimento válido. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 960.932/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 733.595/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 388.274/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/12/2001; STJ, AgRg no AREsp n. 1.765.805/AP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.