DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2173535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
- APLICAÇÃO CUMULADA DE IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS.
- Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à atualização de condenação em ação de restituição de valores, especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios previstos no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO CUMULADA DE IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. NATUREZA MISTA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 905. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à atualização de condenação em ação de restituição de valores, especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, que possui natureza composta por já englobar correção monetária e juros. 3. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de índice de correção monetária com juros de mora quando já incidente a Taxa Selic, que contempla ambos os encargos em sua composição. 4. O acórdão recorrido, ao manter a incidência do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, violando o art. 406 do Código Civil e os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. 5. Reforma do acórdão para determinar que os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.