DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2173482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS DEMONSTRADA.
- RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em embargos de declaração, apontando erro material consistente no reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não observância da suspensão dos prazos processuais durante a digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em embargos de declaração, apontando erro material consistente no reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não observância da suspensão dos prazos processuais durante a digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Recurso especial visa à impugnação de acórdão previamente enfrentado em habeas corpus com decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos processuais estavam efetivamente suspensos devido à digitalização dos autos, conforme decretos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e (ii) determinar a admissibilidade do recurso especial, considerando que as teses suscitadas já foram apreciadas em habeas corpus com decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois os prazos processuais estavam suspensos em razão da digitalização dos autos, conforme comprovado pelas certidões constantes nos autos e pelos Decretos Judiciários nº 513/2020 e nº 565/2020 do TJBA, que previam a suspensão até a intimação formal das partes sobre a migração dos autos para o sistema digital. 4. Observa-se que a decisão agravada não considerou as certidões de suspensão e retomada dos prazos processuais, devidamente lançadas nos autos, que indicavam a retomada dos prazos a partir de 15/02/2022. 5. Todavia, verifica-se que o recurso especial está prejudicado, pois as teses meritórias nele deduzidas já foram objeto de apreciação em habeas corpus (HC nº 820.447/BA), no qual houve decisão com trânsito em julgado, configurando reiteração de matéria. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de insurgências reiterativas, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso especial julgado prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.