PROCESSUAL CIVIL — CC 217345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG.
- REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PREVISTOS NO ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE COMPETÊNCIA.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial indenizatória, ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO - PID. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PREVISTOS NO ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial indenizatória, ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. 2. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal estabelece a competência originária do STJ para julgar conflitos de competência entre tribunais distintos. 3. O acordo de repactuação homologado pelo STF em 6/11/2024 na Pet. 13.157/DF delegou à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF-6 a competência para monitorar e executar o acordo. 4. A controvérsia tratada na demanda refere-se à pretensão de indenização por danos morais em decorrência da execução do Programa Indenizatório Definitivo (PID), que é parte do acordo cujo monitoramento foi atribuído à Justiça Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise dos critérios de elegibilidade e das regras previstas no acordo de repactuação implica necessariamente a análise e interpretação de suas cláusulas, o que reforça a competência da Justiça Federal. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.