DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2173335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado.
- A instância ordinária fixou o valor da indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios foram adequados, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do agravado. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária fixou o valor da indenização por danos morais, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano, não havendo enriquecimento indevido da vítima. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC e conforme a orientação do STJ no Tema n. 1.076. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante (Incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento do tribunal de origem acerca dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.