AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2173281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE RETORNO À FASE COGNITIVA PELOS FIADORES.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar questão relativa à formação da coisa julgada e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o retorno à fase instrutória decorre dos termos do acordo entabulado e que o próprio agravante anuiu, o que atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. DESCUMPRIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE RETORNO À FASE COGNITIVA PELOS FIADORES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO ALCANCE DA AVENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que haveria coisa julgada firmada em homologação de acordo que afastaria a possibilidade de os fiadores ressurgirem questões da fase de conhecimento, pretensão rechaçada pelas instâncias ordinárias, porquanto consignado que os termos do acordo homologado em juízo expressamente legitimavam, em caso de descumprimento do pagamento pelo locatário, o retorno dos autos à fase instrutória do processo de conhecimento por parte dos fiadores. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar questão relativa à formação da coisa julgada e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o retorno à fase instrutória decorre dos termos do acordo entabulado e que o próprio agravante anuiu, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Consoante consigna a jurisprudência do STJ, "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (CC/2002, art. 849)" (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019), de modo que a alteração do julgado quanto ao alcance dos termos firmado na avença, que legitimaria aos fiadores questionarem os valores inadimplidos pelo locatário, demandaria reexame do acervo fático, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.