AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2173164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade física e patrimonial.
- O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art.
- 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade física e patrimonial. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ. 3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00125 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00013 ART:00088"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.