DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2173089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- Os agravantes foram condenados por crimes ambientais previstos nos arts.
- 9.605/1998, com penas substituídas por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e súmulas do STJ, viola o princípio da colegialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES AMBIENTAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Os agravantes foram condenados por crimes ambientais previstos nos arts. 34 e 68 da Lei n. 9.605/1998, com penas substituídas por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e súmulas do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A pretensão recursal também envolve a análise da alegada atipicidade superveniente do crime ambiental devido à alteração normativa posterior à prática dos fatos. 4. Outra questão em debate é a alegação de violação ao art. 155 do CPP, em razão do uso de documentos administrativos como prova. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. Não há abolitio criminis ou atipicidade superveniente, eis que a norma integrativa ostenta caráter temporário e quantitativo, aplicando-se a regra da ultratividade. 7. Os documentos administrativos são considerados provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não havendo violação ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e súmulas do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A norma integrativa de caráter temporário e quantitativo não enseja abolitio criminis ou atipicidade superveniente. 3. Documentos administrativos são provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não violando o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 34 e 68; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00034", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.