DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2173041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE.
- ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. DESCAMINHO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, inciso III, do CPC/2015 e os arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão, ao contrário do que afirma a Defesa, em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Certo é que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando-se o eventual vício existente. II- O Tribunal de origem, após detida análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar o conhecimento da prática delitiva pela agravante e a sua participação no transporte das mercadorias apreendidas, não se coadunando, portanto, a tese de insuficiência probatória. III - Da mesma forma, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático- probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância IV- Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ. V- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da fixação do regime de cumprimento de pena, que não está vinculada, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto, razão por que deve incidir o óbice da Súmula n. 83, STJ. VI- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.