RECURSO ESPECIAL — REsp 2173029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO CONVERTIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL.
- PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE.
- CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM LAUDO SUBSCRITO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELA DESINTERNAÇÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, §§ 1º E 2º, DO CP; 175, II, DA LEP. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO CONVERTIDA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM LAUDO SUBSCRITO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PELA DESINTERNAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.