DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2172975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
- PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
- Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão, afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ. 4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de criança. 5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações finais, sendo impugnado pela defesa. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00003 ART:00041 ART:00387 INC:00004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00292 INC:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.