AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no REsp 2172906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO.
- A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos probatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais que atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase judicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de violação ao art.
- Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do estelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o intuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos meramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos probatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais que atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase judicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do estelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o intuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos meramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal. 3. O acolhimento da tese de negativa de uso do documento falso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por consequência, inviável o pleito de desclassificação da conduta para a prevista no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.