AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2172887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em hipóteses como a dos autos, em que os atos libidinosos consistiam em carícias nas partes íntimas e no ato de esfregar o pênis ereto no corpo da vítima, menor de 14 (catorze) anos de idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tal agir constitui estupro de vulnerável consumado, e não em mera tentativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO CONSUMADO. RECONHECIMENTO DA FIGURA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que os atos libidinosos consistiam em carícias nas partes íntimas e no ato de esfregar o pênis ereto no corpo da vítima, menor de 14 (catorze) anos de idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tal agir constitui estupro de vulnerável consumado, e não em mera tentativa. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.