DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2172886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Agravante alega ausência de atribuição da guarda municipal para busca pessoal, que também teria sido realizada sem fundada suspeita.
- Ademais, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art.
- 11.343/2006, pois não demonstrada a intenção do agente em explorar a praça como forma de atingir frequentadores.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. PRAÇA. MAJORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Agravante alega ausência de atribuição da guarda municipal para busca pessoal, que também teria sido realizada sem fundada suspeita. Ademais, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstrada a intenção do agente em explorar a praça como forma de atingir frequentadores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi válida e se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita. No caso, verifica-se fundada suspeita, pois ao visualizar os guardas municipais, o adolescente que acompanhava o recorrente se abaixou visando se ocultar e, quando os guardas se aproximaram para abordagem, o adolescente jogou pela janela uma sacola e o recorrente empreendeu fuga com o veículo. 5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi mantida, pois trata-se de causa de aumento de natureza objetiva e foram indicados dados concretos para a incidência. Ademais, afastar a analise fática fundamentada pelo Tribunal de origem exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas tem natureza objetiva e demanda fundamento concreto para incidência. 3. Reavaliar os fundamentos para incidência da majorante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.845.613/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.