AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2172839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FALSO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL.
- O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art.
- 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FALSO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. PERSPECTIVA FÁTICA JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDONEIDADE DO INCREMENTO DA PENA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidencia flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. A Corte de Justiça estadual agregou considerações fáticas para contextualizar adequadamente a valoração negativa da conduta social do acusado, evidenciada pela utilização de documentação pessoal falsa, apresentada aos agentes públicos no momento de sua abordagem, com o fito dificultar sua identificação e ocultar seus registros criminais. Tal perspectiva fática, além de ser juridicamente relevante, não integra as elementares típicas dos crimes de receptação ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, portanto, autoriza a fixação das penas-bases em patamares superiores aos respectivos mínimos legais. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.