PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2172775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 9.985/2000, a instituição de unidade de conservação de proteção integral, a exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público, tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus limites.
- A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a prévia indenização, nos termos do art.
- A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das limitações ao uso do bem.
- Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não atacado apto a amparar o julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a instituição de unidade de conservação de proteção integral, a exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público, tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus limites. 2. A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. 4. Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não atacado apto a amparar o julgado. 5. É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no Decreto-Lei n. 3.365/1941. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.