DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2172700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança e indenização, na qual o Tribunal de origem afastou danos morais e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de contribuição de ambas as partes para a litigiosidade.
- 86 do CPC, sustentando a existência de sucumbência recíproca.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança e indenização, na qual o Tribunal de origem afastou danos morais e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de contribuição de ambas as partes para a litigiosidade. A recorrente alega violação ao art. 86 do CPC, sustentando a existência de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art. 86 do CPC; (ii) estabelecer se a análise da sucumbência recíproca demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.