PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2172387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DE ICMS.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativo ao ICMS destacado em suas notas fiscais.
- Busca-se ainda a declaração do direito de compensar os créditos decorrentes do pagamento indevido nos últimos cinco anos.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DE ICMS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de efetuar o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativo ao ICMS destacado em suas notas fiscais. Busca-se ainda a declaração do direito de compensar os créditos decorrentes do pagamento indevido nos últimos cinco anos. II - Na sentença resolveu-se o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fundamentando-se na ausência de interesse de agir da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no julgamento da apelação. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, para integrar o acórdão embargado e reconhecer que o direito à compensação administrativa ou restituição pela via judicial deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à restituição, as parcelas anteriores à data da impetração. III - A pretensão da Fazenda Nacional encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; AgInt no REsp n. 2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.) IV - Quanto à forma de pagamento, correta a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal." V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar, do valor determinado à restituição, as parcelas anteriores à data da impetração. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.