AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — REsp 2172316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 118/STF.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM.
- A prelibação efetivada pela Vice-Presidência do Tribunal Recorrido não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo sobre a presença dos seus pressupostos e requisitos basilares (AgRg no AREsp 2.194.538, Rel.
Resultado indicado
Agravo em recurso esp ecial conhecido com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 118/STF, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 118/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. 1. A prelibação efetivada pela Vice-Presidência do Tribunal Recorrido não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo sobre a presença dos seus pressupostos e requisitos basilares (AgRg no AREsp 2.194.538, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ 16.04.2024). 2. Hipótese em que a Turma julgadora não permaneceu adstrita aos limites da retratação/conformação, tendo em vista que, para além de aplicar a modulação dos efeitos do RE nº 574.706/PR ao ICMS, afirmou que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 (Tema 118/STF) não provoca a necessidade de sobrestamento do feito e reabriu instância, decidindo, também, a matéria relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS com a sua respectiva limitação temporal, não havendo falar em preclusão consumativa acerca do ponto relativo ao ISS. 3. Em que pese o julgamento, por este Superior Tribunal de Justiça, do Tema 634, em que se firmou a tese de que a quantia referente ao ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS, a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF nos autos do RE 592.616 (Tema 118/STF), de modo que, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. Agravo em recurso esp ecial conhecido com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 118/STF, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.