PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2172211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTO QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA SEM IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO.
- CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A COISA JULGADA DIVERSA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
- I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA SEM IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A COISA JULGADA DIVERSA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa não está impugnado nas razões do recurso, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. III - A Recorrente alega ofensa à coisa julgada, diante da ausência de recurso contra a decisão singular. O Colegiado a quo, por sua vez, compreendeu que a extinção da execução fiscal acarreta, por consequência, a extinção os embargos interpostos contra a execução extinta, os quais devem ser julgados extintos, de ofício, sem resolução do mérito. IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o julgado, apresentado argumentos diversos nas razões recursais. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.