PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2172116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUADAMENTE APRECIADOS.
- RELACIONAMENTO INEXISTENTE SUSTENTADO POR QUASE UMA DÉCADA.
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PENA-BASE.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 59 DO CP. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUADAMENTE APRECIADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SOFISTICAÇÃO DA FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS DOCUMENTOS FALSOS. RELACIONAMENTO INEXISTENTE SUSTENTADO POR QUASE UMA DÉCADA. VULTOSO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.