DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2171957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- A decisão recorrida afastou a aplicação da minorante do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na conduta reiterada da agravante em tráfico de drogas, evidenciando tendência para a atividade criminosa.
- A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as alegações de que a quantidade de droga apreendida é ínfima e de que a agravante é primária, com bons antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A decisão recorrida afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na conduta reiterada da agravante em tráfico de drogas, evidenciando tendência para a atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando as alegações de que a quantidade de droga apreendida é ínfima e de que a agravante é primária, com bons antecedentes. 4. A Defesa afirma que a decisão é contrária à jurisprudência do STJ e do STF, destacando que a abordagem policial foi baseada em aspectos racistas e que a agravante não foi denunciada em outro processo durante a liberdade provisória. III. Razões de decidir 5. Decisão monocrática mantida, pois a Defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 7. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a insuficiência de provas para a condenação e o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta quando o pedido de aplicação da minorante demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.