DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2171835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
- VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NÃO CONFIGURADA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve decisão concedendo ao apenado prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em caráter excepcional, diante da inexistência de vagas no regime semiaberto, em conformidade com a Súmula vinculante n. 56 do STF e os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a conformidade da decisão que concedeu prisão domiciliar ao apenado, diante da ausência de vagas no regime semiaberto, com os dispositivos legais que regulam a execução penal; e (ii) a demonstração de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que concede prisão domiciliar ao apenado, em caráter excepcional, com monitoramento eletrônico, diante da ausência de vagas no regime semiaberto, encontra amparo na Súmula vinculante n. 56 do STF, que impede a imposição de regime mais gravoso por omissão estatal. A decisão também está alinhada com o entendimento do STF no RE 641.320/RS, que autoriza soluções alternativas à execução da pena em regime inadequado. 4. A concessão da prisão domiciliar não viola o art. 117 da Lei de Execuções Penais, pois não se trata de substituição permanente do regime semiaberto, mas sim de medida transitória para garantir os direitos fundamentais do apenado enquanto não há vaga no regime apropriado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de conceder prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em situações excepcionais de ausência de vagas no regime intermediário, como decidido no AgRg no REsp 2.073.193/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 6. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, o recorrente não demonstrou de forma específica os vícios do acórdão impugnado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A ausência de clareza e de causa de pedir suficiente inviabiliza o conhecimento da controvérsia nesse ponto. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação dos dispositivos legais apontados. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.