DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2171794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo competente, que aplicou o art.
- 9.613/1998, e determinou o prosseguimento do processo.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão concessivo da ordem em habeas corpus impetrado pela defesa e se a citação por edital e a ausência de suspensão do feito configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo competente, que aplicou o art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/1998, e determinou o prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão concessivo da ordem em habeas corpus impetrado pela defesa e se a citação por edital e a ausência de suspensão do feito configuram nulidade em processo por crime de lavagem de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal" (AgRg no REsp 2101698 / MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023) 4. A citação por edital é válida em processos por crime de lavagem de dinheiro, e a suspensão do processo é inaplicável, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998, que, por ser norma especial, prevalece sobre a regra geral do art. 366 do CPP. 5. A previsão do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/1998 acata o Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que a ré, ao se furtar à aplicação das leis penal e processual penal, deixará de exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa pessoalmente, mas terá exercida sua defesa técnica, ante a nomeação de defensor público federal para tanto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00366", "LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n ART:00002 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.