PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2171597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO HC 933.691/SC (CONEXO).
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
- REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO HC 933.691/SC (CONEXO). PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por B. S. M. alegando nulidade da busca domiciliar e falta de fundamentação para a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), diante da consideração da quantidade da droga apreendida na primeira e terceiras fases da dosimetria, configurando indevido bis in idem, bem como fixação do regime prisional mais gravoso sem fundamento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de apreciação da tese de nulidade da busca domiciliar; (ii) verificar se o acusado faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e ao regime mais brando; (iii) analisar a existência de bis in idem na fixação da pena-base e no afastamento da referida minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez que a tese de nulidade da busca domiciliar já foi apreciada por esta Corte nos autos do HC n. 933.691/SC (conexo), não deve ser conhecida, por se tratar de reiteração de pedido. 4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher cumulativamente os requisitos de ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 4. No caso concreto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi justificado não apenas pela quantidade de droga apreendida, mas também considerando a apreensão de petrechos do tráfico, como balança de precisão e embalagens, a evidenciar dedicação ao tráfico. 5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi majorada pela natureza e quantidade da droga, e o afastamento da minorante baseou-se, essencialmente, em elementos fáticos diversos, suficientes para evidenciar a dedicação do réu a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A presença de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento idôneo para justificar o recrudescimento do regime prisional. Precedentes. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.