DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2171590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de concordância à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal.
- Os agravantes alegam que não houve recusa à proposta de ANPP, pretendendo que a manifestação sobre ela ocorra após o exame das preliminares suscitadas no recurso especial interposto.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível que os agravantes deixem para se manifestar sobre a proposta de ANPP em momento posterior ao julgamento de preliminares suscitadas no recurso especial interposto.
- 13.964/2019, possui natureza de negócio jurídico processual, atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou não) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de concordância à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal. 2. Os agravantes alegam que não houve recusa à proposta de ANPP, pretendendo que a manifestação sobre ela ocorra após o exame das preliminares suscitadas no recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível que os agravantes deixem para se manifestar sobre a proposta de ANPP em momento posterior ao julgamento de preliminares suscitadas no recurso especial interposto. III. Razões de decidir 4. O ANPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza de negócio jurídico processual, atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou não) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP. 5. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer, sem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro lado, não é dado ao réu/investigado decidir em que momento deseja manifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto. 6. Considerando que os agravantes, devidamente intimados para se manifestar sobre o ANPP proposto pelo MPF, entenderam (dentro de seu espaço de discricionariedade) que o acordo não lhes seria vantajoso, uma vez que pretendem ver reconhecidas nulidades suscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a regular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A manifestação sobre a proposta de ANPP deve ocorrer no momento oportuno, não cabendo ao réu/investigado decidir quando se manifestará". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Tema 1098.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.