DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2171587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF sobre a possibilidade de oferta de ANPP.
- O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma do art.
- 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP).
- A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no julgamento do agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF sobre a possibilidade de oferta de ANPP. 2. O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir4. A manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão recursal, tornando o agravo regimental prejudicado. 5. A decisão do STF no HC 185.913/DF estabelece que a análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa, esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.