DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2171572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO NÃO UNÂNIME PELA RESCISÃO DA SENTENÇA.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em razão da procedência da ação rescisória por maioria, em vez de determinar que o julgamento prosseguisse pela técnica de ampliação do colegiado, considerou-o prejudicado e decidiu por um novo julgamento pelo órgão de maior composição, em observância ao previsto em seu Regimento Interno.
- Consiste em saber se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a prejudicialidade do julgamento não unânime pela rescisão da sentença e determinar novo julgamento pelo órgão de maior composição, está em conflito com o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame da ação rescisória, do qual devem participar os Desembargadores que compuseram o julgamento inicial, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME PELA RESCISÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em razão da procedência da ação rescisória por maioria, em vez de determinar que o julgamento prosseguisse pela técnica de ampliação do colegiado, considerou-o prejudicado e decidiu por um novo julgamento pelo órgão de maior composição, em observância ao previsto em seu Regimento Interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a prejudicialidade do julgamento não unânime pela rescisão da sentença e determinar novo julgamento pelo órgão de maior composição, está em conflito com o disposto no art. 942, § 3º, I, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. De acordo com a técnica de ampliação do colegiado, quando o resultado não unânime levar à rescisão da sentença, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição. 3.1. Assim, caso não integrem o órgão de maior composição, deve ser realizada a convocação dos Desembargadores que participaram do primeiro julgamento para darem sequência ao julgamento iniciado, permitindo que contribuam para o debate e a formação do convencimento dos demais. 4. No caso, o Tribunal de Justiça observou seu Regimento Interno, que estabelece a prejudicialidade do julgamento anterior, determinando a realização de novo julgamento pelo órgão colegiado maior, em vez da continuidade do feito com quórum ampliado. 4.1. O Código de Processo Civil, como norma infraconstitucional, estabelece diretrizes gerais que devem ser observadas pelos Regimentos Internos dos Tribunais, garantindo uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais. 4.2. O Regimento Interno pode e deve regulamentar o procedimento de suspensão e continuidade do julgamento em órgão de maior composição, incluindo a convocação dos julgadores originais, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame da ação rescisória, do qual devem participar os Desembargadores que compuseram o julgamento inicial, nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC. Teses de julgamento: "1. O art. 942, § 3º, I, do CPC determina que o prosseguimento do julgamento, em caso de decisão não unânime pela rescisão da sentença, deve ocorrer em órgão de maior composição. 2. Os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, a fim de garantir a continuidade do julgamento e a qualificação da decisão. 3. O Regimento Interno de um Tribunal não pode estabelecer procedimentos que conflitem com o Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 942, §§ 2º e 3º, I.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00942 PAR:00003 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.