CIVIL — REsp 2171567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC.
- ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, MENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, MENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2) NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 523, § 1º, DO NCPC QUE DEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES. (3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há como rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento ao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado nesta espécie recursal. Súmula 7/STJ. 2. É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado (provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não ocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias. 3. A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que perdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal já retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.