DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2171383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
- Recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena imposta ao recorrente.
- Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo apenas a valoração desfavorável dos antecedentes criminais.
- Ainda assim, a Corte local não reduziu proporcionalmente a pena-base, justificando a manutenção do quantum aplicado pela gravidade dos antecedentes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena imposta ao recorrente. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo apenas a valoração desfavorável dos antecedentes criminais. Ainda assim, a Corte local não reduziu proporcionalmente a pena-base, justificando a manutenção do quantum aplicado pela gravidade dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, impõe a obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base, sob pena de configurar reformatio in pejus, bem como definir se a confissão informal do réu, não utilizada como prova na formação da convicção do julgador, e não ratificada formalmente em sede policial ou judicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria obriga a redução proporcional da pena-base, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A manutenção da pena-base no mesmo patamar, apesar do afastamento de diversas circunstâncias desfavoráveis, caracteriza desproporcionalidade e potencial reformatio in pejus, exigindo a revisão para ajustar a reprimenda ao quantum correspondente às circunstâncias remanescentes. 5. O afastamento das valorações negativas das circunstâncias de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo-se apenas os maus antecedentes, implica necessária revisão da pena-base para que reflita adequadamente o grau de reprovabilidade das circunstâncias desfavoráveis remanescentes. 6. A confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o réu não confessou os fatos em sede policial ou judicial, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A atenuante da confissão espontânea só é aplicável quando o réu admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.