DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2171282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada em razão da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii) se houve majoração excessiva dos honorários advocatícios, ultrapassando o limite legal de 20%.
- 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
- O título executivo não especificou a taxa de juros de mora a ser aplicável, razão pela qual a aplicação da taxa Selic na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada 5.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada em razão da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii) se houve majoração excessiva dos honorários advocatícios, ultrapassando o limite legal de 20%. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 4. O título executivo não especificou a taxa de juros de mora a ser aplicável, razão pela qual a aplicação da taxa Selic na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada 5. As razões do agravo interno estão dissociadas da realidade dos autos, pois não houve majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua cumulação com atualização monetária. 2. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do caso em análise. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.