DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2171258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Hipótese em que, conforme consignado no acórdão recorrido, a procuradora do banco credor compareceu à audiência de conciliação apenas com poderes específicos para realização de audiências, protocolos, retirada de guia, consultas do processo em cartório e carga dos autos para extração de cópias, e não para transigir, o que justifica a imposição das sanções do art.
- 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
- 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).
- Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCURADOR SEM PODERES PARA TRANSIGIR. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. APLICABILDIADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2. Hipótese em que, conforme consignado no acórdão recorrido, a procuradora do banco credor compareceu à audiência de conciliação apenas com poderes específicos para realização de audiências, protocolos, retirada de guia, consultas do processo em cartório e carga dos autos para extração de cópias, e não para transigir, o que justifica a imposição das sanções do art. 104- A, § 2º, do CDC. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014181 ANO:2021", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:0104A PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.181/21)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.