DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2171228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
- Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação dos arts.
- 4º, VI, 6º, VI, 14, caput, e 39, III, e parágrafo único, do CDC;
- 186 e 927 do CC; e 10, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa e reconhecimento da equiparação do numerário depositado a amostras grátis.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 4º, VI, 6º, VI, 14, caput, e 39, III, e parágrafo único, do CDC; 186 e 927 do CC; e 10, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa e reconhecimento da equiparação do numerário depositado a amostras grátis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o numerário depositado sem solicitação pode ser equiparado a amostras grátis, afastando a obrigação de devolução ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral, considerando que os descontos indevidos não configuraram ofensa à dignidade ou prejuízo efetivo à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Quanto à equiparação do numerário a amostras grátis, o acórdão recorrido afastou a tese, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa e no retorno ao status quo ante, em conformidade com o art. 39, parágrafo único, do CDC. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes. 2. Numerário depositado sem solicitação não pode ser equiparado a amostras grátis, sendo cabível a devolução para evitar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações recursais não debatidas na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, VI; 6º, VI; 14, caput; 39, III e parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 876 e 884; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.611.415/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.