DIREITO PENAL — REsp 2171022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO.
- SUBTRAÇÃO DE ITEM ALIMENTÍCIO DE VALOR INEXPRESSIVO (R$ 60,00).
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne avaliada em R$ 60,00.
- O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de um supermercado.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. SUBTRAÇÃO DE ITEM ALIMENTÍCIO DE VALOR INEXPRESSIVO (R$ 60,00). BEM JURÍDICO DE PEQUENA MONTA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne avaliada em R$ 60,00. 2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de um supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de origem absolveu o réu com base no princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem subtraído. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. 6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo, representando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a subtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica fundamental. 7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp 2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.