DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2171016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ e o valor da prestação pecuniária fixado em cinco salários mínimos.
- O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ e o valor da prestação pecuniária fixado em cinco salários mínimos. 2. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do recorrente. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme a Súmula 231. 6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada. 7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, §1º, e 65, inciso III, alínea d; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2509465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2602596/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.