RECURSO ESPECIAL — REsp 2171003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico.
- Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025.
- 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
"Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário".
Tema
1. Tema Repetitivo 1315 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. 2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000359 SUM:000404", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00043 PAR:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.