PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2170949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, cuida-se de Ação Anulatória ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário efetuado em desfavor de Máximo Alimentos Ltda., oriundo do Processo Administrativo Fiscal 0040-001624/2020, referente ao auto de infração 877/2012, e, consequentemente, do crédito tributário inscrito na dívida ativa.
- Afirma que houve irregularidades na notificação via edital.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito, e a sentença foi mantida com o desprovimento da Apelação do particular.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário efetuado em desfavor de Máximo Alimentos Ltda., oriundo do Processo Administrativo Fiscal 0040-001624/2020, referente ao auto de infração 877/2012, e, consequentemente, do crédito tributário inscrito na dívida ativa. Afirma que houve irregularidades na notificação via edital. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito, e a sentença foi mantida com o desprovimento da Apelação do particular. 2. Acerca da discussão, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 511-513, grifei): "Extrai-se dos autos que, em 19/1/2012, a Administração iniciou fiscalização, com expedição de notificação n. 10/2012 encaminhada à pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda. para apresentar documentos fiscais relativos ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Após, tendo em vista o encerramento das atividades empresariais em 8/10/2010, determinou-se intimação via postal ao representante legal indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, pois a inscrição da empresa se encontrava baixada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (ID 24548940, p. 18). (...) A Lei Distrital n. 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 11, regras acerca da intimação, encontrando-se assim redigido, com redação dada pela Lei n. 5.910/17: (...) Constata-se do dispositivo em comento que a intimação dos atos referentes a procedimento administrativo fiscal (Título III), crédito tributário não contencioso (Título IV) e jurisdição contenciosa (Título V) somente poderão ocorrer por Diário Oficial, depois de esgotados os meios de intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico. (...) No caso, vislumbra-se que, em atenção à prévia baixa da inscrição da pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda., a intimação quanto ao início da ação fiscal foi dirigida, de forma escorreita e por duas vezes, ao responsável indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, no endereço fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, qual seja, Rua Sergipe, Quadra 07, Lote 15, Casa 01, Planaltina/DF (ID 24548946, p. 1), não se revelando necessário a tentativa de intimação de todos os ex-sócios, como o ora apelante, antes de se proceder à utilização da via editalícia, máxime porque um dos avisos de recebimento retornou com o motivo "mudou-se". (...) Saliente-se, por pertinente, que, consoante preconiza o art. 18, I, "a", da Lei Distrital n. 4.567/11, o procedimento administrativo fiscal inicia-se com a cientificação, pela intimação nos moldes do art. 11 adrede explanado, do sujeito passivo ou seu representante acerca do termo de início de ação fiscal. (...) Além disso, consta do Termo de Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais (ID 24548946, p. 4), subscrito por Rodrigo Strapazzon, declaração de ciência acerca do dever de manutenção de atualização do endereço e telefone no Cadastro Fiscal do Distrito Federal durante o prazo decadencial dos livros e documentos fiscais que permanecerem sobre a responsabilidade do contribuinte. Diante disso, ainda que encerradas as atividades empresariais e efetivada a baixa da inscrição, não há óbice para fiscalização tributária se ainda não fulminado o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Observa-se que a Corte distrital decidiu a questão controvertida nos autos com amparo em lei local (Lei Distrital 4.567/11). Logo, torna-se inviável o exame da matéria em Recurso Especial diante da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2020 e EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2020. 5. No que diz respeito à indicada contrariedade aos arts. 142 e 145 do CTN e à tese a eles vinculada, nota-se que, a despeito da oposição dos Aclaratórios, não houve juízo de valor por parte da instância ordinária, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2021. 6. Verifica-se que os arts. 142 e 145 do CTN não possuem normatividade suficiente para dirimir a causa em tela, pois a composição do tema em debate passa pela análise de outros dispositivos legais - os quais, contudo, não foram apontados como infringidos. 7. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente embasado, de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021. 8. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.