DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2170907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir proporcionalmente a pena.
- A parte agravante busca a alteração do coeficiente redutor da atenuante da confissão espontânea, de 1/12 (um doze avos) para 1/6 (um sexto), com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial semiaberto.
- A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), conforme pleiteado pela parte agravante, ou se a fração de 1/12 (um doze avos), estabelecida na decisão agravada, é adequada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, especialmente em casos de confissão parcial ou qualificada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir proporcionalmente a pena. 2. A parte agravante busca a alteração do coeficiente redutor da atenuante da confissão espontânea, de 1/12 (um doze avos) para 1/6 (um sexto), com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), conforme pleiteado pela parte agravante, ou se a fração de 1/12 (um doze avos), estabelecida na decisão agravada, é adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, especialmente em casos de confissão parcial ou qualificada. 5. No caso concreto, a Corte estadual reconheceu a prática delitiva pelo acusado, mas afastou a atenuante da confissão por considerar que a assunção da prática delitiva não foi total e incondicionada. 6. A decisão monocrática, ao aplicar a fração de 1/12 (um doze avos), está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a redução proporcional da pena em casos de confissão qualificada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada. 2. A confissão qualificada autoriza a redução proporcional da pena, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto). Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.312/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.