PROCESSUAL CIVIL — REsp 2170844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL.
- ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO.
- NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à gratuidade da justiça. 3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial. Precedentes. 4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes. Precedentes. 5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida. 6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente. 8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00072 INC:00002 ART:00341 PAR:ÚNICO ART:00917\n PAR:00003 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.