DIREITO CIVIL — REsp 2170610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
- PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
- A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
- No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração, ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da ação de usucapião, inclusive no que tange ao art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da ação de usucapião.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015, ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. 2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração, ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73 (art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação. 3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em julgado da possessória. 5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da ação de usucapião.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.